- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)Os direitos de propriedade e de usufruto;
- b)A hipoteca, sua modificação, transmissão e cessão do grau de prioridade, bem como a cessão de crédito hipotecário;
- c)O penhor;
- d)A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
- e)O aluguer por prazo superior a um ano;
- f)A penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou quaisquer outras providências judiciais que afectem a livre disposição dos bens;
- g)O cancelamento ou extinção de direitos ou encargos, bem como a destruição, desaparecimento ou perda de nacionalidade do bem;
- h)A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária da preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real;
- i)Quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo.
- 2 -Estão ainda sujeitas a registo as alterações das características físico-descritivas do bem que devam constar do registo.
Artigo 11.º — Factos sujeitos a registo
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995