- 1 -Os efeitos dos registos transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
- 2 -Os registos caducam pelo decurso do prazo e por determinação da lei.
- 3 -É de seis meses o prazo da vigência do registo provisório, salvo disposição da lei em contrário.
- 4 -Os registos devem ser cancelados quando se verifique a extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, ou em cumprimento de decisão judicial.
- 5 -No caso de subsistir registo de ónus ou encargo sobre o bem móvel que tenha perdido a nacionalidade portuguesa, só pode ser efectuado o cancelamento do registo com o consentimento do beneficiário do ónus ou encargo.
Artigo 13.º — Cessação de efeitos
Vigente desde: 25/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1995