- 1 -Os registos de hipoteca judicial, arresto, penhora, apreensão ou outra providência limitativa da livre disposição do bem, tal como os de hipoteca voluntária de valor não superior ao fixado por portaria do Ministro da Justiça, caducam decorridos 10 anos sobre a data da sua realização.
- 2 -Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por períodos de igual duração.
Artigo 14.º — Caducidade
Vigente desde: 25/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1995