O registo da aquisição sem determinação de parte ou direito é feito em face de documento comprovativo da habilitação ou de certidão que prove ter sido instaurado processo de inventário, de que conste a indicação dos herdeiros, acrescida de declaração, subscrita pelo meeiro ou por qualquer dos herdeiros, em que se identifique o bem móvel.
Artigo 21.º — Aquisição em comunhão hereditária
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995