- 1 -O registo é feito com base na apresentação do pedido, acompanhado dos documentos respectivos e do título de registo, quando este for exigível.
- 2 -No acto da apresentação é emitida e entregue ao interessado a respectiva nota.
- 3 -A nota prevista no número anterior faz prova, durante o prazo nela indicado, de que o registo foi pedido e substitui os documentos que devem acompanhar o bem enquanto estes permanecerem na conservatória.
Artigo 22.º — Apresentação
Vigente desde: 25/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1995