- 1 -O registo pode ser lavrado provisoriamente por natureza ou por dúvidas.
- 2 -O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.
- 3 -O registo de veículos apenas pode ser lavrado provisoriamente por natureza.
- 4 -O registo prévio previsto no artigo 6.º apenas é admitido como definitivo ou como provisório por natureza.
- 5 -Os despachos de recusa do registo ou que o qualifiquem como provisório por dúvidas devem ser lavrados pela ordem de anotação no Diário da República e notificados aos interessados no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 26.º — Registo provisório
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995