- 1 -Os registos são apresentados e confirmados em suporte informático e directamente introduzidos em base central de dados.
- 2 -Em caso de força maior, designadamente por impossibilidade técnica de acesso à base central de dados, deve o facto ser indicado ao apresentante, a fim de que possa proceder à apresentação noutra conservatória com competência para o acto.
Artigo 28.º — Natureza do registo
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995