- 1 -O registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que o facto é titulado.
- 2 -O prazo conta-se a partir da conclusão das operações de licenciamento e de matrícula, quando se trate do primeiro registo de propriedade, ou da data da partilha, quando se trate de aquisição por sucessão hereditária.
- 3 -O registo deve ser confirmado no prazo de três dias.
Artigo 29.º — Prazo dos registos
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995