- 1 -Os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as partes, mas só produzem efeitos perante terceiros após a data do respectivo registo.
- 2 -A hipoteca só produz efeitos entre as partes depois da realização do registo.
Artigo 3.º — Eficácia do registo
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995