- 1 -O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, sendo da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.
- 2 -Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições de hipoteca da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos;
- 3 -O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
- 4 -Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.
Artigo 4.º — Prioridade do registo
Vigente desde: 25/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/10/1995