- 1 -O registo considera-se lavrado com a confirmação.
- 2 -A confirmação consiste na verificação da conformidade dos elementos da apresentação com os requisitos exigíveis, introduzindo-se, eliminando-se ou alterando-se o que for necessário.
- 3 -A confirmação é feita pela pessoa a quem a lei atribuir competência funcional para assinar registos.
Artigo 31.º — Feitura dos registos
Vigente desde: 25/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1995