- 1 -O registo define a situação jurídica do bem móvel, devendo extrair-se dos títulos apresentados os elementos necessários à correspondente publicidade.
- 2 -Os elementos descritivos do bem são comprovados pela entidade com competência legal para proceder à sua verificação e licenciamento.
- 3 -Os dados referentes aos mencionados elementos descritivos podem ser directamente introduzidos nos suportes de registo, mediante protocolo a celebrar entre as entidades tutelares.
- 4 -No caso de não existir a verificação ou o licenciamento prévio, os dados descritivos do bem são introduzidos pela conservatória competente para o primeiro registo, em face dos documentos que lhe servem de base ou de declaração complementar, se necessária.
- 5 -Devem constar do registo as alterações da situação jurídica, bem como as dos elementos descritivos do bem.
- 6 -As menções gerais e especiais do registo são objecto do Regulamento do Registo de Bens Móveis.
Artigo 30.º — Elementos dos registos
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995