- 1 -O registo é público e prova-se pelo título de registo que deve acompanhar o bem.
- 2 -O registo prova-se, ainda, por certidão, requerida por qualquer pessoa e emitida por qualquer meio, nomeadamente informático ou mecânico.
- 3 -O prazo de validade da certidão é de seis meses.
Artigo 34.º — Publicidade e meios de prova
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995