- 1 -No caso de a reclamação ser indeferida ou de o interessado pretender imediatamente recorrer, pode fazê-lo interpondo recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -Interposto o recurso, quando não precedido de reclamação, o conservador deve, no prazo de cinco dias, proferir despacho sustentando ou reparando a decisão.
- 3 -O prazo do recurso hierárquico é de 30 dias a contar da data de notificação do indeferimento da reclamação.
- 4 -Quando o recurso não seja precedido de reclamação, o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias a contar do termo do prazo de registo ou, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, da notificação do despacho de indeferimento.
- 5 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, pode o interessado interpor recurso contencioso.
- 6 -A apreciação e decisão dos recursos hierárquico e contencioso aplicam-se as correspondentes disposições do Código do Registo Predial.
Artigo 40.º — Recurso
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995