- 1 -Das decisões do conservador que recusem a prática do acto nos termos requeridos podem os interessados reclamar por escrito para o próprio conservador no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo do registo, fundamentando as razões da impugnação.
- 2 -Se o pedido de registo tiver sido feito pelo correio ou se o despacho tiver sido proferido fora do prazo fixado na lei para a realização do registo, o prazo para a interposição da reclamação conta-se a partir da data da notificação desse despacho ao apresentante.
- 3 -No prazo de cinco dias, o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão.
Artigo 39.º — Reclamação
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995