O registo da aeronave compreende, além dos elementos a que se refere o artigo 30.º, a descrição da sua categoria, tipo e número de série, bem como a menção do aeroporto ou aeródromo a que está adstrita.
Artigo 50.º — Elementos de registo
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995