- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se aeronave qualquer aparelho que se mantenha na atmosfera pelos adequados meios propulsores próprios e que esteja no comércio jurídico.
- 2 -Não estão sujeitas a registo as aeronaves militares.
Artigo 49.º — Conceito de aeronave
Vigente desde: 25/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1995