Enquanto não for alterada a interligação dos serviços de registo com as entidades licenciadoras de bens móveis, o primeiro registo destes, quando referente a veículos, será efectuado na conservatória em cuja área se processar a apresentação à alfândega.
Artigo 52.º — Competência territorial para o registo de veículos
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995