O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar outras conservatórias a receber documentos destinados a registo de todos ou alguns bens móveis, com o fim de os enviar, pelo correio, às conservatórias do registo de bens móveis, entregando ao interessado talão comprovativo da recepção dos mesmos, sem que isso confira qualquer grau de prioridade.
Artigo 53.º — Conservatórias receptoras
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995