O conservador deve apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando, nomeadamente, a legitimidade dos interessados e a regularidade formal e substancial dos títulos.
Artigo 8.º — Legalidade
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995