- 1 -É proibido:
- a)A comercialização das substâncias e preparações mencionadas na alínea a) do artigo 2.º, quer isoladas quer contidas em equipamentos;
- b)Qualquer tipo de incineração de PCB e ou de PCB usados em navios;
- c)Proceder à separação de PCB de outras substâncias com vista à reutilização de PCB;
- d)O enchimento dos transformadores com PCB.
- 2 -Fica excluída da proibição mencionada na alínea a) do número anterior a comercialização de PCB quando a finalidade for exclusivamente uma das seguintes:
- a)Para eliminação;
- b)Para completar níveis em equipamentos já em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que não seja possível, por razões técnicas, o uso de produtos de substituição e nas condições estipuladas no n.º 3.
- 3 -Até à sua descontaminação, desactivação e ou eliminação, nos termos do presente diploma, a manutenção dos transformadores que contenham PCB apenas pode continuar se tiver como objectivo assegurar que os PCB neles contidos satisfazem as regras ou especificações técnicas relativas à qualidade dieléctrica e desde que os transformadores se encontrem em bom estado e não apresentem fugas.
Artigo 7.º — Proibições
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