Altera os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, que criou e aprovou os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos que agrupou as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -O capital social da Sociedade é de 411383565 euros, sendo as acções representativas do mesmo, no valor de 5 euros cada uma, pertencentes ao Estado, na sua totalidade, e detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
- 1 -...
- a)56850000 acções, no valor nominal global de 56850000000$00, no capital social da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
O artigo 4.º dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
O capital social é de 411383565 euros, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por 82276713 acções, com o valor nominal de 5 euros cada uma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.