Altera o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas
Objecto
O presente diploma procede à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado do suplemento de risco previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio.
Alteração do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Direitos dos estagiários
Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.
Escala salarial da carreira de guarda florestal
A escala salarial da carreira de guarda florestal é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Normas revogatórias
Produção de efeitos
A escala salarial constante do mapa anexo ao presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Agosto de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Homologado em 8 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
Carreira de guarda florestal
(ver mapa no documento original)