O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Direitos dos estagiários
Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.