- 1 -Compete à direcção, no exercício das suas competências de certificação, controlo e fiscalização:
- a)Condicionar e fiscalizar a produção e o comércio, controlando a exactidão do cadastro das vinhas e do recenseamento dos viticultores, e sua conformidade com os elementos declarados, efectuando as verificações adequadas para esse efeito e determinando as correcções necessárias;
- b)Receber e controlar as declarações de produção e de existência de mosto e vinho susceptível de obter as denominações de origem «Porto» e «Douro», bem como a indicação geográfica «Terras Durienses» e das aguardentes destinadas à sua elaboração;
- c)Organizar o registo das pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ao comércio do vinho do Porto, do vinho do Douro e do vinho Terras Durienses, bem como dos vinificadores e armazenistas, verificando, no momento da respectiva inscrição e enquanto esta se mantiver, o cumprimento das condições legalmente estabelecidas para o exercício dessa actividade;
- d)Inventariar as instalações de vinificação, armazenagem e engarrafamento existentes na RDD e no entreposto de Vila Nova de Gaia, verificando as existências de vinhos e aguardentes de todos os produtores e comerciantes de vinho do Porto, de vinho do Douro, ou de vinho Terras Durienses, bem como dos vinhos susceptíveis de obterem estas denominações de origem e indicação geográfica, através dos registos ou, fisicamente, nos locais de elaboração e armazenagem;
- e)Controlar as existências e os movimentos dos vinhos do Porto, do Douro e Terras Durienses e dos vinhos susceptíveis de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, bem como as aguardentes destinadas à sua elaboração, abrindo e movimentando as respectivas contas-correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo;
- f)Determinar e controlar a capacidade de vendas dos comerciantes de vinho do Porto, em função do estabelecido nas leis e regulamentos em vigor;
- g)Emitir e certificar a documentação geral respeitante à procedência e trânsito de vinho do Porto, de vinho do Douro e de vinho Terras Durienses, de mosto ou vinho susceptível de obter essas denominações de origem ou indicação geográfica, bem como das aguardentes destinadas à elaboração de vinho do Porto ou do Moscatel do Douro;
- h)Controlar a circulação de vinho do Porto, de vinho do Douro e de vinho Terras Durienses, de mosto ou de vinho susceptível de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, podendo para tanto fiscalizar os produtos vínicos que circulem ou se destinem à RDD ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia;
- i)Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de existência, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória;
- j)Organizar a inscrição e condicionar o uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação dos vinhos do Porto, do Douro e Terras Durienses, podendo para tanto exigir os elementos que entenda convenientes para apreciação da licitude do seu uso;
- l)Exigir dos produtores e comerciantes de vinho do Porto, de vinho do Douro e de vinho Terras Durienses, ou de vinho susceptível de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, a exibição dos elementos de escrituração, ou outros, para esclarecimento de quaisquer dúvidas que se levantem quanto ao cumprimento da legislação aplicável à respectiva actividade;
- m)Recolher amostras e levantar autos das diligências que os serviços de fiscalização efectuem, bem como elaborar participações a remeter às entidades competentes, consoante os casos;
- n)Selar quaisquer recipientes de produtores ou comerciantes de vinho do Porto, de vinho do Douro, de vinho Terras Durienses ou de vinho susceptível de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo, quando haja fundada suspeita da prática de actos ilícitos ou de incumprimento das determinações do IVDP em matéria das suas competências;
- o)Proibir a expedição e comercialização de vinho do Porto, de vinho do Douro ou de vinho Terras Durienses em caso de detecção de irregularidades cuja gravidade o justifique, bem como a venda a retalho ou para consumo público de vinho do Porto, de vinho do Douro ou de produtos como tal designados em infracção à legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos das acções previstas neste artigo, os trabalhadores do IVDP, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, podendo solicitar às autoridades judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer medidas de fiscalização ou destinadas à efectivação das proibições e condicionamentos previstos neste artigo, devendo os agentes económicos fornecer todos os elementos que lhes solicitarem e abster-se de impedir ou dificultar a respectiva acção.
- 3 -O IVDP pode vistoriar, a qualquer hora, através dos seus agentes de fiscalização, as adegas, armazéns ou escritórios de qualquer produtor ou comerciante de vinho do Porto, de vinho do Douro, de vinho Terras Durienses ou de vinhos susceptíveis de obter estas denominações de origem ou indicações geográficas, ou quaisquer outras instalações em que os mesmos sejam comercializados, ou em que possam encontrar-se produtos utilizados para a respectiva produção.
- 4 -Os elementos recolhidos no exercício de acções de controlo e fiscalização ou com estas conexos são confidenciais, constituindo a sua divulgação falta disciplinar grave.
- 5 -Os certificados de análise emitidos pelos serviços técnicos do IVDP, referentes a análises físico-químicas e organolépticas de produtos vínicos, constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados.
- 6 -A actualização do ficheiro descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinho do Porto ou vinho do Douro, nomeadamente os elementos necessários à classificação das parcelas de acordo com a Portaria n.º 413/2001, de 18 de Abril, é assegurada pela Casa do Douro, que os disponibiliza ao IVDP, nos termos do número seguinte, mediante o pagamento de remuneração a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 7 -O IVDP define o caderno de encargos relativo às condições de administração, gestão e actualização dos elementos necessários à avaliação do potencial qualitativo das parcelas de vinha para produção de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Terras Durienses», designadamente no que respeita à organização dos registos, objectivos de actualização a atingir, política de acessos e procedimentos de auditoria e controlo.
- 8 -O IVDP promove a compatibilização de conteúdos do cadastro da Casa do Douro com o Sistema de Informação Georreferenciada Vitícola - Douro, nos termos dos n.os 6 e 7 deste artigo.
Artigo 13.º — Competências relativas à certificação, controlo e fiscalização
Vigente desde: 06/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2003