- 1 -As reuniões dos órgãos só são válidas se as convocatórias forem feitas a todos os seus membros, sem prejuízo da sanação dos respectivos vícios quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
- 2 -As reuniões do conselho interprofissional devem ser convocadas nominalmente por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de oito dias úteis.
- 3 -Consideram-se validamente convocados os membros que:
- a)Tenham recebido o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Compareçam à reunião.
Artigo 26.º — Convocatórias
Vigente desde: 06/11/2003
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