- 1 -O plano de actividades, o orçamento, bem como o relatório e contas anuais carecem da aprovação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -O relatório e contas, acompanhados de parecer do conselho fiscal, devem ser submetidos a aprovação tutelar até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 32.º — Tutela
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003