- 1 -Os trabalhadores do IVDP são inscritos na respectiva instituição de segurança social, com excepção daqueles que, à data de entrada em vigor do presente diploma, estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, que optem pela manutenção destes regimes.
- 2 -Os membros da direcção ficam sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que beneficiam do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.
Artigo 34.º — Regime de segurança social
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003