- 1 -Compete à secção especializada do conselho interprofissional relativa à denominação de origem «Porto»:
- a)Elaborar o plano estratégico da respectiva denominação de origem;
- b)Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola específica da denominação de origem «Porto»;
- c)Definir os objectivos e aprovar o plano anual de promoção;
- d)Definir os ajustamentos anuais ao rendimento máximo por hectare referido no artigo 8.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, determinando a quantidade de mosto que deve ser beneficiado em cada ano na RDD;
- e)Definir os critérios de distribuição do mosto generoso, tendo em conta a classificação das parcelas;
- f)Definir as normas e prazos a que devem obedecer as compras para efeitos de obtenção de capacidade de vendas;
- g)Emitir parecer em matéria de classificação das parcelas de vinhas aptas a produzir vinho do Porto.
- 2 -Compete à secção especializada do conselho interprofissional relativa à denominação de origem «Douro»:
- a)Elaborar os planos estratégicos da denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Terras Durienses»;
- b)Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola específica da denominação de origem «Douro»;
- c)Definir os objectivos e aprovar o plano anual de promoção;
- d)Definir os ajustamentos anuais do rendimento máximo por hectare referido no artigo 6.º do Estatuto da denominação de origem controlada «Douro», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho;
- e)Emitir parecer em matéria de classificação das parcelas de vinhas aptas a produzirem vinhos do Douro e Terras Durienses.
Artigo 8.º — Competências das secções especializadas
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003