- 1 -As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da recepção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.
- 3 -Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.
Artigo 102.º — Reclamação da minuta do contrato
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009