- 1 -A entidade adjudicante deve, no prazo de 10 dias a contar da data da celebração de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, enviar o respectivo relatório de contratação ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
- 2 -O modelo do relatório referido no número anterior é aprovado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas.
Artigo 108.º — Relatório de contratação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009