- 1 -O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos artigos seguintes.
- 2 -Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.
Artigo 172.º — Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009