- 1 -O órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.
- 2 -Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.
Artigo 187.º — Dever de qualificação
Vigente desde: 02/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009