- 1 -Com a notificação referida no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas.
- 2 -O convite à apresentação de propostas deve indicar:
- a)A identificação do concurso;
- b)A referência ao anúncio do concurso previsto no n.º 1 do artigo 167.º e, quando for o caso, ao previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º;
- c)Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;
- d)Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
- e)Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas;
- f)O prazo para a apresentação das propostas;
- g)O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
- h)O modo de prestação da caução, ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
- i)O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º;
- j)O endereço do sítio da Internet onde é disponibilizado o caderno de encargos aos candidatos que ainda o não tenham adquirido.
- 3 -O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
- 4 -O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- 5 -Para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.
- 6 -As normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes, mas as normas contidas no programa do concurso prevalecem sobre aquelas.
Artigo 189.º — Convite
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009