- 1 -Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2 do artigo anterior ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
- 2 -Quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
- 3 -Os prazos mínimos para a apresentação das candidaturas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet simap.eu.int.
Artigo 198.º — Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009