- 1 -No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar.
- 2 -À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º
- 3 -No procedimento de diálogo concorrencial só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase de apresentação das soluções e de diálogo.
Artigo 207.º — Memória descritiva e caderno de encargos
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009