- 1 -O concurso de concepção reveste a modalidade de concurso público.
- 2 -Só pode ser adoptada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de concepção exija a avaliação da capacidade técnica dos candidatos.
- 3 -Os requisitos mínimos da capacidade técnica referida no número anterior devem ser adequados à natureza dos trabalhos de concepção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória.
- 4 -Às modalidades de concurso público e de concurso limitado por prévia qualificação não são aplicáveis as disposições previstas nos títulos anteriores.
Artigo 220.º — Modalidades do concurso de concepção
Vigente desde: 02/10/2009
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