- 1 -Nos concursos de concepção é aprovado um documento, designado termos de referência, que deve indicar:
- a)A identificação do concurso, bem como a respectiva modalidade escolhida;
- b)Uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de concepção apresentados devem observar;
- c)A entidade adjudicante;
- d)O órgão que tomou a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
- e)A identidade dos membros, efectivos e suplentes, que compõem o júri e, quando for o caso, as respectivas habilitações profissionais específicas;
- f)As habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso;
- g)Os documentos que materializam os trabalhos de concepção apresentados;
- h)O prazo e o local para a apresentação dos documentos referidos na alínea anterior;
- i)O critério de selecção, explicitando claramente os factores e eventuais subfactores que o densificam;
- j)O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de concepção apresentados não sejam excluídos;
- l)O número de trabalhos de concepção apresentados a seleccionar;
- m)O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes seleccionados;
- n)A intenção de celebrar, na sequência do concurso de concepção e por ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação de serviços destinado a adquirir planos, projectos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de concepção seleccionados neste concurso.
- 2 -Quando for adoptada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os termos de referência devem ainda indicar:
- a)Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
- b)Os documentos destinados à qualificação dos candidatos;
- c)O prazo e o local para a apresentação das candidaturas.
- 3 -Os termos de referência podem ainda conter quaisquer regras específicas sobre o concurso de concepção consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 ou indicar a entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos directamente pelos interessados.
- 4 -Os termos de referência podem também prever a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, caso em que devem definir os termos a que deve obedecer essa apresentação por forma a garantir o anonimato previsto no artigo 228.º
- 5 -As normas dos termos de referência prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.
- 6 -Quando se verificar a situação prevista na alínea n) do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao procedimento de ajuste directo.
- 7 -Aos termos de referência é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 133.º
Artigo 226.º — Termos de referência
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009