- 1 -O órgão da entidade adjudicante que para tal for competente deve pronunciar-se sobre o pedido de qualificação, no prazo de seis meses a contar da data da respectiva apresentação, equivalendo o silêncio ao deferimento do pedido.
- 2 -O indeferimento do pedido de qualificação deve ser fundamentado com base nas regras e nos critérios aplicáveis e comunicado aos interessados.
- 3 -O órgão referido no n.º 1 apenas pode revogar a decisão de qualificação de qualquer interessado por motivos relativos ao incumprimento superveniente das regras ou dos critérios aplicáveis, ainda que resultantes de uma actualização dos mesmos.
Artigo 249.º — Decisão de qualificação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009