- 1 -O contrato pode prever a elaboração pelo dono da obra de um plano final de consignação que densifique e concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
- 2 -O plano final da consignação deve ser imediatamente comunicado pelo dono da obra ao empreiteiro, bem como ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
Artigo 357.º — Plano final de consignação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009