- 1 -Na falta de estipulação contratual, o concessionário deve manter a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.
- 2 -O concessionário deve ter por objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as actividades que se encontram integradas na concessão.
Artigo 411.º — Concessionário
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009