- 1 -O produto das coimas reverte em 60 % para os cofres do Estado, em 30 % para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou em 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, consoante o caso, e em 10 % para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.
- 2 -Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.
Artigo 462.º — Cobrança das coimas
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009