- 1 -O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite.
- 2 -O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efectivos.
- 3 -As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 4 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da acta as razões da sua discordância.
- 5 -O júri pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação do respectivo dirigente máximo.
- 6 -Quando o considerar conveniente, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem o júri do procedimento no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, sem direito de voto, nas reuniões do júri.
Artigo 68.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009