- 1 -O pessoal dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões oriundo das instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações e o pessoal da Comissão de Equipamentos Colectivos da Segurança Social e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho.
- 3 -A declaração, dirigida ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, deve ser entregue nos serviços de pessoal das instituições no prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Se à data da entrada em vigor algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.
Artigo 1.º — (Regime jurídico aplicável)
Vigente desde: 20/07/1982
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Em vigor desde 20/07/1982