O disposto no presente diploma será também aplicável ao pessoal que vier a ser integrado nos centros regionais de segurança social por força da extinção ou regionalização de instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações ou ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, bem como ao pessoal da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes ou de qualquer outra instituição de previdência que venha a ser integrado num departamento central da segurança social por força da extinção do organismo a que pertencia.
Artigo 2.º — (Aplicação a outro pessoal)
Vigente desde: 20/07/1982
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Em vigor desde 20/07/1982