- 1 -Ao pessoal que à data do início da vigência do presente diploma se encontra a beneficiar de algumas regalias previstas nos artigos 132.º, 135.º, 138.º, no n.º 6 do artigo 136.º e no n.º 2 do artigo 173.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, será assegurada a sua manutenção enquanto se mantiver a situação de facto que lhe serviu de fundamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As facilidades concedidas aos trabalhadores-estudantes nos termos do artigo 135.º do diploma referido no número anterior cessarão no fim do corrente ano lectivo.
- 3 -A regalia prevista no artigo 138.º da portaria referida no n.º 1 mantém-se apenas até que adequada regulamentação venha a ser aprovada pelos competentes membros do Governo.
- 4 -A manutenção da regalia prevista na alínea l) do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 173.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, não prejudicará a aplicação de posterior regulamentação específica, bem como o exercício da competência dos Serviços Sociais nesta matéria.
Artigo 10.º — (Benefícios transitórios)
Vigente desde: 20/07/1982
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Em vigor desde 20/07/1982