As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa e, em matéria de natureza financeira, bem como da competência da Caixa Geral de Aposentações, também do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvida a administração da Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 14.º — (Interpretação de dúvidas)
Vigente desde: 20/07/1982
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Em vigor desde 20/07/1982