Estabelece normas quanto à integração de pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública
(Regime jurídico aplicável)
(Aplicação a outro pessoal)
O disposto no presente diploma será também aplicável ao pessoal que vier a ser integrado nos centros regionais de segurança social por força da extinção ou regionalização de instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações ou ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, bem como ao pessoal da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes ou de qualquer outra instituição de previdência que venha a ser integrado num departamento central da segurança social por força da extinção do organismo a que pertencia.
(Actuação «ope legis»)
(Manutenção de direitos)
(Remunerações)
(Aposentação e pensão de sobrevivência)
(Serviços sociais)
O pessoal referido no artigo anterior é beneficiário dos Serviços Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos da legislação aplicável.
(Reclassificação de pessoal)
(Provimento nas categorias)
As condições de ingresso e acesso às categorias sem correspondência com as da função pública serão estabelecidas por portaria dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
(Benefícios transitórios)
(Acumulações)
Sem prejuízo dos limites fixados por lei, o pessoal aposentado pela Caixa Geral de Aposentações mantém o direito à acumulação da pensão com a remuneração, por inteiro, correspondente à sua categoria e regime de prestação de trabalho.
(Mapas e quadros de pessoal privativo)
(Regiões autónomas)
O disposto no presente diploma será aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de diploma regional.
(Interpretação de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa e, em matéria de natureza financeira, bem como da competência da Caixa Geral de Aposentações, também do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvida a administração da Caixa Geral de Depósitos.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, mas as cláusulas de natureza pecuniária só produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/82
(ver documento original)