- 1 -A alteração de regime jurídico prevista nos artigos 1.º e 2.º opera-se independentemente de qualquer formalidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na função pública, nomeadamente o visto do Tribunal de Contas, a publicação no Diário da República e a posse.
- 2 -A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos fará publicar no Diário da República, no prazo máximo de 90 dias, a contar do fim do prazo referido no artigo 1.º, n.º 3, a relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo disposto nos artigos referidos no número anterior.
Artigo 3.º — (Actuação «ope legis»)
Vigente desde: 20/07/1982
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Em vigor desde 20/07/1982