- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior a tabela salarial em vigor na função pública.
- 2 -A nenhum agente poderá ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Sempre que, por força do número anterior, o vencimento a atribuir seja superior ao vencimento líquido correspondente à respectiva letra da tabela salarial da função pública, a diferença será absorvida por futuros aumentos ou promoções.
Artigo 5.º — (Remunerações)
Vigente desde: 20/07/1982
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Em vigor desde 20/07/1982